Processo 5007452-96.2025.8.13.0701

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007452-96.2025.8.13.0701
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007452-96.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CPF: 21.517.653/0001-12 RÉU: THAIS REGINA BELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em face de THAIS REGINA BELLI. Sustenta a parte autora ter firmado com a ré um Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento Imobiliário e Outras Avenças, cujo objeto consiste no apartamento, unidade 1201 (posteriormente retificada para unidade 903), do Condomínio Carthago Bella Vista Flex, situado na Rua Monte Alverne, nº 190, Bairro Estados Unidos, na comarca de Uberaba/MG, pelo valor global de R$ 182.499,54. Do montante total pactuado, a quantia de R$ 49.497,01 seria quitada com recursos próprios da adquirente, ao passo que o saldo remanescente de R$ 132.502,53 seria adimplido mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Ocorre que a ré obteve a liberação de apenas R$ 90.951,66 junto ao agente financeiro, valor substancialmente inferior ao previsto, o que gerou um saldo devedor remanescente de R$ 39.947,87. Diante disso, as partes celebraram um Termo Aditivo Contratual, repactuando o débito para pagamento direto à construtora, com vencimento em 10/12/2018. Todavia, a ré adimpliu apenas parcialmente a obrigação, restando inadimplente quanto à importância de R$ 38.047,87, o que ensejou o protesto cambial do título em 18/05/2021. Com a incidência dos encargos previstos na Cláusula 4.1 do ajuste (correção monetária pelo INCC, juros de mora de 1% ao mês e multa convencional de 2%), o débito atualizado até a data da propositura totaliza R$ 73.910,84. Diante disso, pugna pela expedição de mandado de pagamento e requer os benefícios da justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do indeferimento as custas inicias foram juntadas aos autos, ID XXX.XXX.XXX-XX. Embargos à Ação Monitória c/c Reconvenção, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, a embargante requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. No mérito dos embargos, sustenta a inexistência de inadimplência, asseverando que o saldo devedor de R$ 38.047,87 foi objeto de renegociação verbal com o administrador da construtora, Sr. Daniel Belli (seu primo de primeiro grau), pactuando-se que o pagamento ocorreria somente por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel. Alega que a entrega do apartamento sofreu um atraso de 67 meses, visto que o prazo contratual findava em outubro de 2018 (com tolerância até abril de 2019) e a imissão na posse só se deu em maio de 2024. Diante do expressivo atraso e dos prejuízos suportados (gastos com aluguéis após o casamento da embargante em maio de 2019), as partes teriam entabulado um acordo verbal de compensação, dando-se por quitada a referida dívida. Diante disso, requer a improcedência da monitória e a condenação da autora ao pagamento de multa de 10% por cobrança indevida. Em sede de Reconvenção, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a baixa do protesto lavrado em seu nome; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da reconvinda à…

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