Processo 5007453-20.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007453-20.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : MIRIAM TEREZINHA SOUZA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DA COSTA LOPES (OAB RS078428) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a autora postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos significativamente superiores à média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, descaracterizar a mora e admitir a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por MIRIAM TEREZINHA SOUZA DA ROSA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MIRIAM TEREZINHA SOUZA DA ROSA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os…
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