Processo 5007454-08.2026.4.04.7009

TRF4 • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
5007454-08.2026.4.04.7009
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5007454-08.2026.4.04.7009/PR INVESTIGADO : LUIZ DE BARROS CAMPOS NETO ADVOGADO(A) : RENATA MENEZES DO CARMO (OAB SP502141) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor de LUIZ DE BARROS CAMPOS NETO . Na inicial, o MPF requereu a designação de audiência para que seja verificada a voluntariedade e legalidade do acordo, para fins de sua homologação. Vieram os autos conclusos.  2.  Considerando as práticas exitosas implementadas na Justiça Federal da 4ª Região, entendo desnecessária a realização de audiência, única e exclusivamente para se aferir o ânimo da parte quanto à celebração do ANPP.  A meu sentir, a aferição da voluntariedade da pessoa investigada quanto ao ANPP  pode ocorrer validamente por meio de manifestação escrita , conferindo-se maior agilidade e eficiência ao procedimento, em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII da CF. O ANPP foi inserido no ordenamento jurídico com o objetivo de dotar o sistema penal de maior racionalidade, eficiência e economicidade, assegurando resposta rápida aos casos menos graves. Entretanto, a determinação de realização de audiências acaba por atrasar o referido trâmite, dada a extensa pauta deste juízo.  Tratando-se de negócio jurídico extraprocessual, o investigado participa obrigatoriamente com seu defensor nas tratativas do acordo, estando asseguradas todas as garantias constitucionais. A voluntariedade na adesão do acordo pode ser constatada por vários formas, não apenas no formato audiovisual, mas também através do modo escrito. Da mesma maneira, qualquer ilegalidade ou vício na formação da vontade também pode ser informada ao juízo através do mesmo método.  O princípio da instrumentalidade das formas permite que os atos sejam validados quando atingirem sua finalidade. O CPP prevê expressamente que o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (artigo 572, incisos II e III, do CPP). A Resolução 395/2021 do CNJ, ao instituir a Política de Gestão de Inovação no âmbito do Poder Judiciário, difunde a "modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento do serviço judiciário, de forma coletiva e em parceria, com ênfase na proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal." A partir destes conceitos, em busca de dados empíricos, a servidora da Justiça Federal Karina Florenzano realizou sua dissertação de mestrado na UEPG sobre o tema "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Um estudo sobre a prescindibilidade da audiência de homologação do § 4º, art. 28-A, CPP" , fazendo uma larga pesquisa de campo nesta 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR. O trabalho concluiu que a homologação de ANPPs em gabinete é a preferência das partes, sendo ínfimos os casos em que os advogados pediram a designação de audiência: Após a implementação do fluxo de homologação por escrito, dando a referida opção à parte interessada, menos de 5 casos foram objeto de audiência; todos os demais foram homologados através de decisão.  O trabalho acadêmico concluiu que "observa-se, diante dos números apresentados, uma melhoria no fluxo, com relevante redução dos prazos médios após o implemento da dispensabilidade da audiência homologatória. Ainda que tenha sido inserida formalidade adicional, consubstanciada no despacho para apresentação de documentos escrito pela parte, por intermédio de seu advogado/defensor,…

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