Processo 5007454-72.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007454-72.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007454-72.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ROSANGELA MARIA LUTZKE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO (OAB ES028286) ADVOGADO(A) : NAIARA SAITH (OAB ES030555) DESPACHO/DECISÃO Em diligência. Defiro a Gratuidade da justiça. Trata-se de demanda em que a autora busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de patologias, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho. Realizada perícia judicial com médico ortopedista ( evento 16, LAUDPERI1 ), constatou-se "que periciada possui histórico de fraturas em 2025 (joelho direito e cotovelo direito), tratadas conservadoramente, evoluindo com recuperação funcional completa, sem limitações ao exame atual. Não há incapacidade laboral relacionada ao evento periciado. Registra-se novo trauma em 2026, com fratura de joelho esquerdo em tratamento, fora do objeto, sendo eventual incapacidade atual decorrente deste último evento. Em sede administrativa, foi reconhecida a incapacidade no período de 01/04/2025 a 22/08/2025. Contudo, o benefício foi indeferido em razão do não reconhecimento da condição de segurada especial rural. Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: (i) Certidão de casamento datada de 16 de junho de 2000, constando a qualificação da Autora como lavradora, como também de seu cônjuge ( evento 1, CERTCAS6 ). (ii) Comprovante de residência em nome da autora, comprova sua residência em localidade rural ( evento 1, END7 ). (iii) Declarações de atividade rural em anexo, comprovam o exercício de atividade rural na modalidade de diarista, na propriedade dos Srs. Dauri Ceruti e Vantoil Lemcke. - A ficha de matricula escolar do filho da Requerente, datada de 14 de março de 2019, comprova a sua qualificação como lavradora ( evento 1, COMP9  e evento 1, COMP4 ) (iv) O prontuário medico da Autora, emitido pela unidade de saúde da localidade onde reside, consta a sua qualificação como lavradora ( evento 1, COMP11 ).  (v) Pagamento de taxa de mordedura de cobra pagas pelo cônjuge da Requerente (serviço pago por trabalhadores rurais expostos a possíveis mordeduras de serpentes, nos seguintes anos: 2025, 2022 2021, 2019, 2018 e 2015) ( evento 1, COMP12 ) (vi) Ficha de Matrícula do filho, constando a profissão de lavradora da requerente ( evento 1, COMP10 ) No Extrato Previdenciário do CNIS da parte autora ( evento 3, CNIS4 ), constam benefícios previdienciárias em que a autora recebeu como segurada especial.  Não houve produção de prova audiovisual unilateral.   Diante disso,  CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA , para oportunizar à parte autora completar a instrução processual com outras provas de sua atividade rural.  O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.  O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos. A Nota…

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