Processo 5007455-07.2021.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007455-07.2021.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007455-07.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Id nº 283495188: Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA e por SCP – ESTANPLAZA FUNCHAL, em face da sentença id nº 281107646, em que: (i) em relação à impetrante CNPJ nº 01.943.121/0005-63 (na condição de Sócia em Conta de Participação – SCP ou mesmo na qualidade de filial), foi denegada a segurança e foi julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e; (ii) foi julgado procedente o pedido e foi concedida a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA – CNPJ nº 01.943.121/0001-30 a inclusão do valor do ICMS, destacado em suas notas fiscais, na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, e autorizar a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de 15 de março de 2017, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, aplicando-se a partir da data do pagamento indevido. As embargantes alegam que a sentença embargada padece de omissão, pois deixou de observar o quanto disposto no artigo 75, IX, do Código de Processo Civil, no Decreto-lei nº 2.303/1986, no Decreto nº 9.580/2018 e no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirmam que, ainda que a sócia ostensiva ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA tenha sido arrolada como representante judicial da SCP, o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS destacado nas Notas Fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devem ser atribuídos à SCP – ESTANPLAZA FUNCHAL, uma vez que será beneficiada pela medida liminar deferida na presente ação, sendo responsável pelo fato gerador dos tributos que incidem sobre sua atividade. Sustentam que manter, apenas, a impetrante ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA no polo ativo da ação configuraria violação ao direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Requerem a manifestação expressa do Juízo sobre a previsão contida no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.303/1986, o qual estabelece que a SCP deve ser equiparada à pessoa jurídica no que tange à apuração dos seus resultados, bem como de seus lucros apurados e distribuídos. Asseveram que o Decreto nº 9.580/2018, em seu artigo 160 e seguintes também dispõem que as sociedades por conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas para fins tributários. Devidamente intimada (id nº 336062482), a União Federal pugnou pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer…

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