Processo 5007456-10.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007456-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CELSO FONTES DA ROCHA VIANNA ADVOGADO(A) : ISABELLA ARAUJO LOBO (OAB RJ230332) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO FONTES DA ROCHA VIANNA , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos autos da ação de usucapião. O agravante aduz, em síntese, que: (i) embora a decisão agravada verse sobre indeferimento de prova pericial, matéria não expressamente contemplada de forma literal e exaustiva no art. 1.015 do CPC, o presente recurso é cabível à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação; (ii) o ponto controvertido dos autos não é apenas a existência abstrata de área da União na região, mas sim se o imóvel efetivamente discutido nesta ação está ou não inserido, e em que medida, em área submetida ao regime jurídico de ocupação invocado pela parte adversa; (iii) o ponto controvertido dos autos não é apenas a existência abstrata de área da União na região, mas sim se o imóvel efetivamente discutido nesta ação está ou não inserido, e em que medida, em área submetida ao regime jurídico de ocupação invocado pela parte adversa; (iv) não há, no documento administrativo, individualização da construção, coordenadas georreferenciadas, planta técnica, memorial descritivo ou qualquer elemento técnico idôneo que permita afirmar, com segurança, que o imóvel usucapiendo está integralmente situado na área apontada pela União; (v) demonstrou a existência de outros RIPs que são situados na Praia do Pouso, Enseada das Palmas: 5801.0001092-3, 5801.0001090-33 e XXX.XXX.XXX-XX-73, o que torna ainda mais evidente a necessidade de perícia; (vi) o indeferimento de tal prova acarretará ao Autor, ora Agravante, uma possível improcedência da demanda, pois não está considerando adequadamente os motivos que justificam a necessidade da prova pericial, o que vai de encontro e viola o art. 369 do Código de Processo Civil. No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório. 2. Fundamentação. Passo ao julgamento do recurso, na forma autorizada pelo art. 932 do CPC . Verifica-se a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. O cabimento é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Para que um recurso possa ser conhecido e, consequentemente, apreciada a matéria alegada, é condição essencial que o adequado recurso seja interposto para combater a decisão recorrida. A doutrina costuma identificar três "princípios" do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade. Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade. A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. No caso concreto, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque o art. 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra a questão atinente ao indeferimento da produção de prova pericial. "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;…
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