Processo 5007456-27.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007456-27.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007456-27.2024.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. LEI Nº 13.485/2017. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão dos valores pagos a título de horas extras e adicionais da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, com pedido de compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre valores pagos a título de horas extras e adicionais; (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as horas extras e adicionais têm natureza remuneratória, de modo que é devida as contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT), inclusive para terceiros. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, define como base de cálculo das contribuições previdenciárias a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo exceção legal aplicável às horas extras e adicionais. A Lei nº 13.485/2017, invocada pela parte impetrante, trata exclusivamente do parcelamento de débitos previdenciários de Estados, Distrito Federal e Municípios, não alterando a natureza jurídica das verbas nem o regime de incidência das contribuições previdenciárias, conforme entendimento do STJ e desta Corte Regional. Ausente o reconhecimento da indevida exigência tributária, resta prejudicada a pretensão de compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: Incidem contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre valores pagos a título de horas extras e adicionais, por possuírem natureza remuneratória. Lei nº 13.485/17 que trata do parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios perante a Fazenda Nacional, referentes às contribuições previdenciárias sob responsabilidade desses entes federativos. Portanto, os benefícios fiscais instituídos pela referida norma devem ser aplicados exclusivamente no âmbito do parcelamento…

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