Processo 5007456-34.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007456-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO ANTONIO CALEFI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527 PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, faço um breve resumo das alegações das partes. Cuidam os autos de ação ajuizada por REGINALDO ANTONIO CALEFI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização substitutiva referente a dois decênios de licença-prêmio que alega não ter gozado nem utilizado para fins de aposentadoria. A petição inicial (ID 91261883) veio instruída com documentos, dentre os quais a Portaria de reserva (ID 91261883) e o protocolo de requerimento administrativo (ID 91261899). Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. O IPAJM, em sua contestação (ID 95511203), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 94740936), por sua vez, suscitou preliminar de litispendência e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que o autor usufruiu da licença referente ao segundo decênio e que a licença do primeiro decênio foi convertida em vantagem pecuniária (gratificação de assiduidade), juntando documentos funcionais (IDs 94740937 e 94740938). O autor apresentou réplica (ID 97711434), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, juntando prova da extinção do processo que gerava a litispendência (ID 97713010). DECIDO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito De início, analiso as questões processuais pendentes. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPAJM. A jurisprudência se consolidou no sentido de que, em ações que buscam a conversão de licença-prêmio em pecúnia por servidor aposentado, tanto o ente estatal a que o servidor era vinculado quanto o respectivo instituto de previdência possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão do impacto financeiro da condenação. Da litispendência Afasto também a preliminar de litispendência. Conforme demonstrado pelo autor por meio do documento de ID 97713010, o processo nº 5024683-79.2025.4.02.5001, que tramitou na Justiça Federal, foi extinto sem resolução do mérito, o que faz desaparecer o óbice processual, nos termos do art. 486 do CPC. Da prejudicial de mérito prescrição Por fim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia nasce com a aposentadoria do servidor, que no caso ocorreu em 15/07/2020 (ID 91261883). Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, o termo final para o ajuizamento da ação seria…
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