Processo 5007456-54.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007456-54.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007456-54.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL ROSA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BV S.A. CPF: 01.858.774/0001-10 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Gabriel Rosa Araújo em face de Banco BV S.A., na qual a parte autora alega que, em razão de dificuldades financeiras no início de 2025, buscou renegociar o saldo devedor de seu cartão de crédito junto ao réu. Afirma que lhe foi prometido um parcelamento em até 24 vezes sem incidência de juros, oferta esta posteriormente negada pela instituição financeira. Relata que, diante do risco de negativação e da negativa da proposta original, viu-se compelido a contratar empréstimo pessoal com juros elevados para quitar a fatura. Pleiteia a condenação do réu na obrigação de formalizar o parcelamento sem juros, além do pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. I)- Das preliminares. Falta de interesse de agir. Suscita a parte ré a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de ingressar em juízo. O interesse de agir, enquanto condição da ação, revela-se pelo binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a parte autora comprovou a tentativa de solução extrajudicial da lide mediante a apresentação de números de protocolos de atendimento, todos infrutíferos, ao que não lhe restou outro meio que buscar a tutela jurisdicional. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao valor da causa. Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, entendo que esta não merece prosperar. Sustenta o réu que o montante de R$17.799,36, atribuído pela parte autora a título de danos morais, seria exorbitante e dissociado dos parâmetros de razoabilidade, requerendo sua redução para o patamar de R$1.000,00. Ocorre que tal tese confunde a expectativa de direito com a liquidez do pedido. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso V, encerrou discussões pretéritas ao determinar, de forma cogente, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em danos morais, deve corresponder ao valor precisamente pretendido na exordial. Portanto, ao quantificar sua pretensão, a parte autora cumpriu estritamente o dever processual de delimitar o proveito econômico perseguido. Ademais, a verificação da justiça ou da adequação desse montante aos princípios da proporcionalidade é matéria que se confunde com o mérito da demanda e será oportunamente apreciada quando da prolação do provimento final. II)- Do mérito. O processo está em ordem, não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento e não há irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com…

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