Processo 5007456-73.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5007456-73.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCI BARBOSA PAULA FELIPE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trato de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Nelci Barbosa Paula Felipe em desfavor de Banco BMG S.A., por meio da qual busca a suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício de aposentadoria por idade, decorrentes de quatro empréstimos consignados que alega jamais ter contratado. A autora, senhora Nelci Barbosa Paula Felipe, aposentada, alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria decorrentes de quatro contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco BMG S.A., os quais afirma categoricamente que nunca contratou ou anuiu de forma válida. Em se tratando de alegação de fato negativo, ou seja, a inexistência de relação jurídica ou de manifestação de vontade contratual, o ordenamento de proteção ao consumidor não exige que a parte autora produza prova excessiva ou impossível de que não contratou, restando à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade do negócio. A probabilidade do direito resta amparada tanto pela verossimilhança das declarações da consumidora quanto pelos documentos encartados aos autos, notadamente o histórico de empréstimos emitido pelo órgão previdenciário. Ademais, a autora ampara-se no regime protetivo do consumidor, de modo que a fragilidade técnica e informacional que acomete os idosos exige cautela extrema e rigor formal das instituições financeiras ao promoverem descontos diretos em suas verbas de caráter alimentar. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e de caráter contínuo, decorrendo diretamente da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da autora. A indevida privação mensal de parcelas significativas de sua única fonte de renda compromete sua subsistência digna e o seu mínimo existencial, provocando injustificada angústia psicológica na mente de quem administra suas finanças pessoais de forma equilibrada e se vê compelido a suportar descontos abusivos. Outrossim, a medida é plenamente reversível, pois a instituição bancária requerida não suportará prejuízo irreparável e poderá retomar as cobranças administrativas ou restabelecer a situação anterior caso, após a devida instrução processual com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, as alegações da autora sejam julgadas improcedentes ao final, retornando-se a situação ao estado em que se encontrava anteriormente. Diante do exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil e nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido Banco BMG S.A. que proceda em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, ressalvada o fechamento da folha de pagamento, a suspensão dos descontos vinculados aos quatro empréstimos questionados nesta ação. Os contratos objeto da suspensão imediata e de titularidade do requerido Banco BMG S.A. em desfavor da autora Nelci Barbosa Paula Felipe, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, detentora do número de inscrição do trabalhador 108.79649.27-2 e beneficiária da aposentadoria por idade sob o número 204.145.340-5, são descritos de forma contínua a…
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