Processo 5007457-44.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007457-44.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA SILVA GIANORDOLI ALVARENGA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por TEREZA CRISTINA SILVA GIANORDOLI ALVARENGA (assistida por advogada particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Florianópolis x Vitória, com conexão em São Paulo, sendo que a viagem era em família e um passageiro era portador de síndrome do pânico. Ocorre que, houve o cancelamento do voo, por consequência, a passageira só foi realocada para o dia seguinte e a assistência material ofertada era precária, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de examinar a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita à demandante, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso. Igualmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade de aplicação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que a alteração do cronograma de viagem do passageiro se deu em virtude da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior). Por derradeiro, sustenta a oferta de assistência material, de forma que houve plena observância da Resolução 400/2016 da ANAC. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU…
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