Processo 5007458-39.2023.8.08.0014

TJES • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5007458-39.2023.8.08.0014
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007458-39.2023.8.08.0014 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: TAISLAINE DE SOUZA SILVA e outros (2) PARTE RE: MUNICIPIO DE COLATINA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA EM ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA MANUTENÇÃO E VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANO MORAL POR RICOCHETE. PENSIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por genitora, avó guardiã e irmão de menor falecida em face de ente municipal, em razão de queda fatal ocorrida no interior de escola pública municipal, após a criança acessar sala desocupada com porta defeituosa e janela basculante danificada, sem proteção, culminando em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município responde objetivamente pelo óbito de aluna ocorrido em estabelecimento de ensino público em razão de omissão na manutenção e vigilância; (ii) estabelecer se são devidos danos morais aos familiares, inclusive por ricochete, e se o quantum fixado é adequado; (iii) determinar a correção da condenação ao pagamento de pensão mensal decorrente da morte de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. O dever de guarda e proteção de alunos em escolas públicas impõe ao ente estatal vigilância e manutenção adequadas, configurando omissão específica quando descumprido. 5. A prova dos autos demonstra falha grave na prestação do serviço, consistente em porta com defeito, janela com vão livre sem proteção e ausência de medidas preventivas, apesar de prévio conhecimento da administração. 6. A omissão estatal apresenta nexo causal direto com o evento morte, inexistindo excludentes de responsabilidade, sobretudo diante da incapacidade de discernimento da vítima. 7. O dano moral decorrente da morte de criança configura-se in re ipsa, sendo presumido o sofrimento dos familiares próximos. 8. É cabível a indenização por dano moral reflexo à genitora, à avó guardiã e ao irmão, em razão do vínculo afetivo e da repercussão direta do evento no núcleo familiar. 9. O valor fixado a título de danos morais se mostra proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 10. O pensionamento é devido mesmo em caso de morte de menor, com base na presunção de auxílio financeiro futuro em famílias de baixa renda. 11. A fixação da pensão em 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos e 1/3 até os 65 anos observa a jurisprudência consolidada do STJ. 12. A incidência da taxa Selic e a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação estão em conformidade com a legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa Necessária conhecida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 227; ECA, art. 5º; CPC, arts. 496, I, e 85, §§ 3º e 4º, II; CC, arts. 948, II, e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 34.157/RJ, Rel. Min. Nunes…

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