Processo 5007458-68.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007458-68.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007458-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN BERGER DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANDREWS TONIETTO PRATAVIERA CALCAGNOTTO - RS80561 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IVAN BERGER DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição Inicial (ID 91240155), narra que adquiriu passagens aéreas (MI8N8C) para o trecho VIX-SJP, com conexão em Campinas (VCP), para o dia 24/11/2025. O voo original previa chegada ao destino final às 00:35 do dia 25/11/2025. Contudo, devido ao cancelamento do trecho de conexão em Campinas, foi reacomodado em voo que partiu apenas às 07:50 do dia seguinte, chegando ao destino às 09:05 de 25/11/2025, totalizando 9 horas de atraso (p.3). O objetivo da viagem era a realização de prova de residência médica na FAMERP. Alega que a ré não prestou assistência material (hospedagem ou alimentação) e que a perda do descanso prévio em hotel já reservado gerou abalo emocional e cansaço físico para o exame. Anexou: Reserva/bilhetes (ID 91240159); Prova Residência FAMERP (ID 91240161); Hotel Euro Suite indicando check-in e valor de R$ 500,00 (ID 91240162). Pleiteia: Danos materiais (R$ 500,00); Danos morais R$ 10.000,00; Contestação (ID 92989397): Preliminar: irregularidade na representação processual (ratificar assinatura procuração). Mérito: sustenta que o atraso no primeiro trecho decorreu de "manutenção extraordinária" (p.7) não programada na aeronave para garantir a segurança operacional, configurando caso fortuito interno/força maior. Afirma ter prestado assistência material mediante fornecimento de hospedagem e voucher alimentação. Impugna o dano material alegando que a hospedagem foi usufruída ou que seria paga de qualquer modo. Pugna pela improcedência. Anexou: Telas sistêmicas de hospedagem e alimentação (ID 92989397 - Pág. 7/8). Réplica (ID 93105703): Refuta preliminar. No mérito, argumenta que a manutenção é risco da atividade e não excludente de responsabilidade. Reitera a falha na assistência material e a ausência de provas pela ré quanto ao fornecimento de vouchers. Requer julgamento antecipado (p.1). Registro que há possível erro material no preâmbulo da Réplica, consta nome de terceiro estranho à lide (Eduardo dos Santos Dias). Audiência Conciliação (cancelada, voos em geral). Partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES Da Irregularidade na Representação Processual A Ré questiona a validade da assinatura na procuração e requer a ratificação presencial em cartório (ID 92989397 - p. 3). No rito da Lei 9.099/95, privilegiam-se os princípios da informalidade e celeridade (Art. 2º). O Autor colacionou documentos pessoais, comprovante de inscrição em prova de residência médica (ID 91240161) e reserva de hotel (ID 91240162) em seu nome, o que confere total verossimilhança à outorga de poderes no ID 91240156. A mera…

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