Processo 5007459-19.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007459-19.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007459-19.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 8273386/2023, com consequente afastamento da penalidade pecuniária aplicada. A petição inicial foi juntada no ID 23214796, acompanhada dos documentos pertinentes. Regularizado o recolhimento das custas processuais (IDs 24225252, 24225708 e 24225709), foi determinado o regular prosseguimento do feito. O réu apresentou contestação no ID 29213919, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a regularidade do procedimento fiscalizatório e a legitimidade da autuação aplicada à autora. Houve réplica no ID 32328562, na qual a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora no ID 80275225, intimando-se as partes para especificação de provas. A autora manifestou-se no ID 80361995, e apresentou indicação de provas no ID 80374446. Sobreveio certidão de decurso de prazo no ID 82276316. É o relatório. Decido. Em não havendo questões preliminares a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e de existência do processo, passo a adentrar ao mérito da demanda, cujo ponto nodal reside em verificar a legalidade da multa ambiental aplicada em face da requerente. De início, na linha de precedentes do c. STJ, a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgoto sanitário da concessionária é objetiva, não havendo que se falar em culpa. Veja-se: “(…) A responsabilidade ambiental é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental. (…)” (REsp n. 1.449.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/10/2016). No mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça deste Estado em desfavor da concessionária de serviço de tratamento de esgoto do Município de Serra: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode…

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