Processo 5007459-50.2021.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5007459-50.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ADAO CAIO ADVOGADO(A) : ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA (OAB RS090457) EXECUTADO : CLOVIS LUIZ BUSNELLO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO (OAB RS075061) ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME DALMAS (OAB RS098884) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB RS041830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito, originariamente uma execução de título judicial, arrasta-se por um longo período, com a maior parte de sua tramitação ocorrida nos autos físicos nº 01837010820058210008, digitalizados e convertidos para o sistema eproc. Após a digitalização, as partes foram intimadas por ato ordinatório para ciência e eventual impugnação. A sucessão do executado, noticiando o falecimento de Clóvis Luiz Busnello, requereu a retificação do polo passivo e a habilitação do inventariante, pleito deferido por este juízo ( evento 19, DESPADEC1 ). Desde então, as manifestações se concentraram na destinação dos valores oriundos da arrematação de um imóvel, ocorrida há muitos anos no bojo de uma carta precatória. A sucessão do executado e a meeira, Sra. Jane Maria Torriani Busnello , protocolaram diversas petições, nas quais, em síntese, sustentam que o débito principal da execução já se encontra quitado e que os valores remanescentes depositados nos autos são decorrentes do direito de meação da Sra. Jane, reconhecido judicialmente nos autos dos Embargos de Terceiro nº 008/1.05.0020766-4, com decisão confirmada em sede de Apelação (nº XXX.XXX.XXX-XX). Argumentam que os únicos óbices que impediam a liberação de sua quota-parte, a saber, uma penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 008/1.05.0019884-3 e as constrições decorrentes das ações movidas pelo Ministério Público (processos nº 044/1.05.0002122-2 e 044/1.05.0001701-2), já foram superados, visto que todos os referidos processos encontram-se extintos e arquivados. Requerem, portanto, a liberação integral do valor principal depositado, que afirmam corresponder à sua meação resguardada. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, por sua vez, habilitou-se como terceiro interessado, apresentando petições, sustentando possuir crédito sobre os valores depositados, uma vez que as execuções por ele movidas estariam garantidas pela ação de sequestro anteriormente promovida pelo Ministério Público. Em sua mais recente manifestação ( evento 114, PET1 ), o Banrisul requer, de forma cautelar, que o cartório certifique novamente as penhoras persistentes e que sejam expedidos novos ofícios aos processos de sequestro para verificar a manutenção da constrição, a fim de resguardar seus supostos direitos sobre o numerário. Diante da complexidade e do histórico de constrições, este juízo determinou a elaboração de certidão circunstanciada pela serventia para esclarecer a origem dos depósitos e a situação dos gravames. A certidão do evento 96, CERT1 revelou um panorama intrincado. Conforme certificado, o valor total da arrematação do bem, ocorrida em 2004, foi de R$ 715.000,00. Em 2011, foram expedidos alvarás que liberaram R$ 604.413,10, sem observar a reserva da meação da Sra. Jane e outras penhoras no rosto dos autos, notadamente uma da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí no valor de R$ 130.808,30, que nunca chegou a ser transferido . Essa liberação indevida ao exequente resultou em uma ordem de devolução, confirmada pela Superior Instância, que não foi cumprida pelo exequente. Como forma de restituição parcial, foi realizada uma…
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