Processo 5007459-60.2022.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007459-60.2022.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007459-60.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: MARIA HELENA CAMARGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 Maria Helena Camargo Alves propôs ação declaratória de inexistência de débito, com rescisão contratual, com restituição e com indenização por danos morais em face de BP Promotora de Vendas Ltda. (Bradesco Promotora). Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, que ao verificar seu extrato de pagamento identificou descontos abusivos e ilegais por parte da instituição financeira requerida, relacionados a supostos contratos de empréstimos que desconhece e nunca recebeu quaisquer valores em conta de sua titularidade. Conclui requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual, a declaração de inexistência de débito, a condenação da parte requerida na repetição do indébito, em dobro, e em danos morais. A parte requerida apresentou contestação, preliminar de falta de interesse de agir, com relação ao mérito afirma a validade do contrato firmado entre as partes, que fora assinado pela parte demandante, que não foi demonstrada nenhuma hipótese de nulidade e a inexistência de dano a ser ressarcido. Realizada a audiência de conciliação na qual se verificou a impossibilidade de composição (ID 9563889100). Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível e determinada a Remessa dos autos (ID 9519349825). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. I. Das preliminares I.-a Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, já que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida. Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, verifica-se que a preliminar arguida se revela genérica, uma vez que a parte autora demonstrou interesse processual pela existência de pretensão resistida. Além disso, a referida preliminar contraria o princípio da ubiquidade (inafastabilidade da jurisdição), consagrado tanto no Código de Processo Civil quanto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º,…

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