Processo 5007459-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007459-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007459-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEISON PEREIRA FLORES, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: LEONICE RANGEL PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA BALBINO FERRACO - ES13350 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Alta (Id nº 94846071, do processo de referência), nos autos da “ação de internação compulsória” movida por LEONICE RANGEL PEREIRA em desfavor do ente agravante e também do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, que determinou aos entes recorrentes a internação de GLEISON PEREIRA FLORES em instituição especializada em tratamento de dependentes químicos da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação, sob pena de ser aplicado multa diária na pessoa do Secretário Estadual de Saúde. O agravante, em suas razões juntadas no evento nº 19350058, aduz, em síntese: (i) a legislação de regência, especificamente a Lei nº 13.840/2019 e a Lei nº 10.216/2001, estabelece a primazia do tratamento ambulatorial, sendo a internação medida excepcional; (ii) a concessão de internação compulsória exige, obrigatoriamente, a apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado que caracterize os motivos da medida, bem como a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (iii) no caso concreto, inexiste referido laudo, tendo a parte autora colacionado apenas boletim de atendimento e receitas médicas, documentos insuficientes para lastrear a medida drástica; (iv) não restaram demonstradas as hipóteses de risco previstas na Resolução CFM nº 2.057/2013; e que (v) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, ante a probabilidade de provimento e o risco de dano grave decorrente da restrição de liberdade do paciente sem o devido suporte legal. Diante de tais argumentos, pugna pela imediata suspensão dos efeitos do decisum objurgado e, no mérito, pela reforma da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida em primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. No tocante aos elementos que instruem a inicial, percebo que consta dos autos originários um Boletim de Atendimento de Urgência (Id nº 94110652), datado de 22/03/2026, que relata tentativa de suicídio perpetrada por GLEISON PEREIRA FLORES, sem, contudo, nenhuma indicação de internação. Já o relatório constante do Id nº 94110642, elaborado pelo Centro de Atenção Psicossocial de Vargem Alta, apenas informa o comparecimento do paciente em 13/03/2026 para consulta com médica psiquiatra e retorno para atendimento com psicóloga. Não há também, no referido documento, indicação para internação. A Lei n. 10.216, de 06 de abril de 2001, que “dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, preleciona em seus artigos 4º e 6º que: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se…

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