Processo 5007459-82.2026.4.02.5102
TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5007459-82.2026.4.02.5102/RJ REQUERENTE : CTESA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente em que CTESA CONSTRUCOES LTDA, empresa do setor de engenharia e construção civil, em recuperação judicial, objetiva suspender a exigibilidade dos créditos tributários federais objeto das CDA's relacionadas na presente demanda, bem como que a Ré emita, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em seu favor, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, na modalidade Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, ainda, requer que sobredita suspensão se dê mediante aceitação da garantia imobiliária ofertada com a consequente expedição da CPEN. Ainda, em pedido subsidiário, postula que seja declarada a inexigibilidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da CPEN. Afirma que teve o seu pedido de recuperação judicial homologado pela 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ sob o nº 0035607-34.2021.8.19.0002, no ano de 2024. Sustenta que participou da Concorrência Eletrônica nº 019/2026, promovida pelo Município de Aracruz/ES, processo administrativo nº 00000077, modalidade aquisição parcelada, cujo objeto consiste na contratação de empresa para execução da obra de infraestrutura das Avenidas Primo Bitti e João Motta, naquele Município. Explica que em 10 de julho de 2026, a Agente de Contratação proferiu Decisão de Diligência convertendo o feito em diligência para que a CTESA, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentasse, dentre outros documentos, certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (RFB/PGFN), admitida a certidão positiva com efeito de negativa. Acrescenta que, a obtenção da certidão de regularidade fiscal federal é uma condição indispensável à própria manutenção de outro contrato, este já firmado pela Requerente com o Estado do Rio de Janeiro, qual seja, contrato administrativo de execução de obra pública, de nº 002/2025, de grande relevância e que se encontra em plena vigência. Alega que possui débitos tributários federais inscritos em Dívida Ativa da União, cujas respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) encontram-se protestadas e com bloqueios judiciais determinados via SISBAJUD, o que impede a adesão célere aos programas de regularização. Assevera que possui direito à certidão positiva com efeitos de negativa mediante garantia idônea, considerando a condição especial da empresa em recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa, admitida a participação de empresas em recuperação judicial em licitações públicas. Petição inicial instruída por procuração, contrato social e documentos no Evento 1. Certidão de recolhimento de custas e juntada do edital licitatório no Evento 10. Relato o necessário. Decido . De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise mais superficial e imediata, própria desta fase processual, não se extrai, dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial, a relevância da fundamentação suficiente para se deferir, sem oitiva da parte contrária , a tutela de urgência. Senão vejamos. Com efeito, a…
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