Processo 5007460-19.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007460-19.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007460-19.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MARCIA XAVIER DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RUAN SILVA GOMES (OAB RJ241829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MARCIA XAVIER DOS SANTOS DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual  DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Do pedido de prioridade na tramitação do feito DEFIRO  a prioridade na tramitação, em razão do Autor ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300,  caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. In casu , verifica-se que a pretensão de suspensão dos descontos encontra-se lastreada unicamente na declaração da parte autora de que não reconhece a dívida que lhe foi imputada. Não foram apresentados, entretanto, quaisquer elementos objetivos ou documentos aptos a infirmar, de plano, a higidez do débito apontado. A mera manifestação de desconhecimento da obrigação, desacompanhada de prova mínima que a corrobore, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Tal ausência de substrato probatório impede, neste momento processual, a formação de juízo favorável quanto à plausibilidade do direito invocado, devendo a análise da questão aguardar a instrução probatória. Assim, no caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. - Da emenda da inicial INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de 15…

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