Processo 5007461-35.2022.8.21.4001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007461-35.2022.8.21.4001/RS AUTOR : ROSANGELA VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO UEPCOSKI MOURA (OAB RS111365) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ROSANGELA VIDAL DA SILVA contra BANCO INTER S.A visando à revisão do contrato de cartão de crédito consignado, o qual estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento, processo que está a merecer saneamento. A demanda já configura o que foi classificado como ações de massa , repercutida em todo o Brasil. Não obstante, este juízo vinha mantendo o processamento de tais demandas, inclusive com prolação de sentenças. Todavia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos em julgamento da Segunda Seção, cujo acórdão reproduzo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24 de maio de 2026, DJEN de 6 de março de 2026). A questão foi classificada como Tema 1414 STJ. Pois bem, no recurso especial 2224599 - PE, o Ministro RAUL ARAÚJO, proferiu, em 13 de março de 2026 a seguinte decisão: (...) Decido, ad referendum da colenda Segunda Seção. Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos…
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