Processo 5007461-70.2019.4.03.6104

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007461-70.2019.4.03.6104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007461-70.2019.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: KARINA HERMIDA QUEIROZ ADVOGADO do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E SENTENÇA Vistos em inspeção.   KARINA HERMIDA QUEIROZ foi denunciada como incursa no art. 168-A, caput, e no art. 337-A, inciso III, c.c. o art. 71, caput, todos do Código Penal, por indicada prática de condutas assim descritas na inicial: “(...) Consta do incluso inquérito policial que KARINA HERMIDA QUEIROZ, na qualidade de sócia-administradora e única gestora da pessoa jurídica “Karina Hermida Queiroz ME”, inscrita no CNPJ sob o nº 07.819.241/0001-06 e estabelecida na rua José Avelino de Oliveira, nº 332 – fundos, Jardim Guaiúba, Guarujá/SP, descontou, dos pagamentos efetuados aos empregados a contribuição previdenciária incidente sobre 13º (décimo terceiro) salário ano de 2011. Todavia, os valores descontados não foram repassados à Previdência Social na época legalmente determinada. Consta também que KARINA HERMIDA QUEIROZ, na condição de sócia-administradora e única gestora da pessoa jurídica acima mencionada, agindo em continuidade delitiva, reduziu, nos meses/competências de janeiro/2011 a dezembro/2011, contribuição social previdenciária, mediante omissão parcial, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs), dos valores realmente pagos aos empregados a título de remuneração, bem como deixou de informar nas mencionadas GFIPs o montante pago a título de pró-labore a ela própria, suprimindo as contribuições previdenciárias correspondentes. As irregularidades foram apuradas no decorrer de ação fiscal desenvolvida na referida entidade pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e teve como base material de constatação o respectivo acervo documental, com destaque para a escrituração contábil digital. Ao final, o trabalho de auditoria fiscal desaguou na formulação de Representação Fiscal Para Fins Penais (fls. 01/44 e mídia de fl. 09). O débito corporifica-se nos Autos de Infração nº 51.063.768-01 (fl. 21) e nº 51.063.769-82 (fl. 27), e nº 51.063.770-13 (fl. 33), instruídos, entre outros documentos, com os Discriminativos do Débito (fls. 34/35, 22/24 e 28/30, respectivamente) e Relatório Fiscal (fls. 38/44). O valor global do débito, já consolidado (com os acréscimos legais: multa e juros de mora), perfazia, no instante do encerramento da ação fiscal, o montante de R$ 416.344,26 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) (fls. 22/24, 28/30 e 34/35). No período em que se desencadearam os fatos, a empresa era dirigida e administrada por KARINA HERMIDA QUEIROZ, como se pode inferir da cópia de seu contrato social (fls. 138/150). Como se verifica das informações transmitidas pela Delegacia da Receita Federal em Santos (DRF) e pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN (fls. 60, 63/98 e 214), os débitos foram definitivamente constituídos em 07/08/2015 e, após terem sido inscritos em dívida ativa da União (DAU) em 02/02/2016, não foram objeto de pagamento ou parcelamento. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a Vossa Excelência KARINA HERMIDA QUEIROZ, como incursa no art. 168-A, caput , e no art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput , todos do Código Penal, com a…

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