Processo 5007462-12.2026.8.24.0019
TJSC • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habilitação de Crédito Nº 5007462-12.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE : MARILUCI DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCIANO PEROZA (OAB SC049905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito formulado por MARILUCI DA SILVA ANDRADE no âmbito da falência da sociedade empresária POMI FRUTAS S.A FALIDO e POMIFRAI FRUTICULTURA S.A. Vieram os autos. DECIDO. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido, contudo, não comporta deferimento imediato, pois os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança mínima, a real extensão da alegada insuficiência econômica, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a garantia constitucional de acesso à jurisdição com o dever processual de demonstração concreta dos pressupostos legais do benefício. A gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de efetivação do acesso à Justiça, com assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de benefício processual destinado a quem efetivamente não possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se confundindo com dispensa automática, genérica ou incondicionada do recolhimento das custas. É certo que, em relação à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte. Essa presunção, todavia, não é absoluta, nem retira do Juízo o poder-dever de exigir comprovação complementar quando os elementos do caso concreto não autorizarem, de plano, o deferimento da benesse. O próprio art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido após a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, o que evidencia que a declaração de hipossuficiência não vincula automaticamente o magistrado. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, antes de indeferir o benefício, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a demonstração efetiva e individualizada de sua situação econômica atual. Além disso, a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade patrimonial e financeira da parte de forma ampla, não se limitando à simples alegação de ausência momentânea de renda ou de dificuldade financeira. A incapacidade para pagamento das custas deve ser aferida a partir do conjunto de bens, rendimentos, movimentação bancária, eventual atividade econômica, composição familiar e demais elementos que permitam verificar se o recolhimento das despesas processuais comprometerá, de fato, a subsistência da parte ou de sua família. Nesse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente comprovação efetiva, atual e individualizada de sua hipossuficiência econômica,…
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