Processo 5007462-17.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007462-17.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : WILSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB ES008280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pancas/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000079-69.2023.8.08.0039/ES, que (i) rejeitou as alegações da autarquia relativas a excesso ou impropriedade dos valores apresentados a título de montante principal (R$147.381,98), uma vez que a execução se lastreou nos cálculos elaborados pelo próprio INSS, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a Súmula 111 do STJ; (ii) asseverou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente fixados no percentual total de 20% sobre o valor da condenação; (iii) determinou a imediata expedição de requisitório (RPV ou precatório), observada a individualização dos valores, inclusive da verba honorária; e (iv) ordenou que, comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, fossem os autos baixados e definitivamente arquivados ( evento 1, ANEXO2 , fls.4/6) O INSS alega, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), que a decisão agravada incorre em modificação da base de cálculo e do percentual dos honorários definidos no próprio título executivo judicial, afrontando a coisa julgada e os limites objetivos da execução. Ademais, a referida decisão também teria incorrido em afronta à Súmula 111 do STJ, posto que "reconhece genericamente incidência sobre o "valor da condenação", sem delimitar a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença" . Requer liminarmente, portanto, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a imediata expedição e pagamento dos requisitórios lastreados em cálculos viciados. E, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão agravada, afastando-se a fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com determinação de observância estrita aos limites do título executivo judicial ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada das impugnações apresentadas pelo INSS É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 1, ANEXO2 , fls.4/6): “Compulsando os autos, verifico que a fase de conhecimento culminou na condenação definitiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em favor de Wilson Pinheiro da Silva . Em razão do falecimento do segurado, foi devidamente deferida a sucessão processual por suas herdeiras, Bianca Alves da Silva Fernandes e Jaysa Ribeiro Feller da Silva. No que tange à fase executiva, o montante principal exequendo perfaz a quantia de R$ 147.381,98, conforme cálculos elaborados pelo INNS em ID28158757. Analisando eventual resistência da autarquia previdenciária, afasto e rejeito quaisquer alegações de excesso ou impropriedade, porquanto a execução se lastreia em cálculos elaborados pelo próprio INSS, os quais observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a Súmula 111 do STJ. No tocante à verba honorária, verifico que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram devidamente…
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