Processo 5007462-62.2024.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007462-62.2024.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
01/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007462-62.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ROGERIA TERRA VIEIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LORENA RIBEIRO DE CARVALHO E FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Paulo Regis Viana Leite e Rogéria Terra Vieira Leite distribuíram ação de procedimento comum – quanti minoris c/c pedido de rescisão de venda de direitos de posse em compra e venda de imóvel rural em face de Vicente Otávio de Fonseca, Elizabeth Ferreira dos Santos e Fonseca, Larissa Ribeiro de Carvalho e Fonseca, Leandro Ribeiro de Carvalho e Fonseca, Fabíola Pinto Coelho Solha de Carvalho, Leonardo Ribeiro de Carvalho e Fonseca e Lorena Ribeiro de Carvalho e Fonseca. Argumentam os autores que celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel rural no qual os requeridos se obrigaram a transferir aos autores a titularidade do domínio de imóvel rural denominado “Fazenda Formoso” situada em Buritizeiro com área total de 1.050,97,39ha (um mil e cinquenta hectares, noventa e sete ares e trinta e nove centiares) pelo valor de R$10.942,27 o hectare, totalizando R$11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais). Disseram que o pagamento foi avençado para efetuar-se em duas partes, área I contendo 725,97,39ha pelo valor de R$7.943.802,42 (sete milhões e quatrocentos e quarenta e três mil e oitocentos e dois reais e quarenta e dois centavos) no e área II com 325ha pelo montante de R$3.556.237,75 (três milhões e quinhentos e cinquenta e seis mil e duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). Afirmaram que o primeiro contrato é válido e foi aperfeiçoado e os autores já estão na posse e foi outorgada e registrada a escritura pública de compra e venda e pago integralmente o valor, mas quanto a segunda parte do negócio tem como objeto fatos inexistentes sendo impossível a transferência aos autores pelos réus. Disseram que ao constatarem a existência de ação de usucapião e outros processos e vários possuidores produtores rurais regidos pelo economia familiar nos 325 hectares imediatamente notificaram os requeridos que em contranotificação afirmaram que a parte questionada foi negociada por R$1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) que corresponderia a R$3.292,30 (três mil e duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos) o hectare e que concordariam em reduzir o negócio para R$10.430.000,00 (dez milhões e quatrocentos e trinta mil reais). Requereram a rescisão do negócio jurídico pertinente à área de 325 hectares de posse e para projetar efeitos ao instrumento particular de compra e venda de imóvel rural de 20/11/2023, notadamente quanto à cláusula segunda e item II de seu tópico denominado “objetos do contrato”; às partes pertinentes do denominado “termo de confissão de dívida” de 20/11/2023, atrelado ao contrato principal quanto aos valores e obrigações com a supressão e dedução de R$3.556.237,75 relativo aos 325 hectares e quanto ao instrumento particular de cessão de posse e de benfeitorias. No ID XXX.XXX.XXX-XX os autores pugnaram pela emenda à inicial para requererem a inclusão do pedido de encaminhamento dos autos ao MP para averiguação de possível delito de grilagem por parte dos requeridos. Custas iniciais recolhidas no ID…

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