Processo 5007462-98.2023.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007462-98.2023.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007462-98.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: IVAN JOSE DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: vallourec tubos do brasil s/a CPF: 17.170.150/0001-46 SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. IVAN JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A, também qualificada. O autor narra que prestava serviços de porteiro, de forma terceirizada pela empresa Direcional Gestão de Serviços Eireli, para o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), especificamente no Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) Lagoa Grande, em Nova Lima/MG . Afirma que sua realidade laboral sofreu alteração drástica a partir de 08/01/2022, data em que ocorreu o transbordamento do Dique Lisa, integrante da Mina Pau Branco e de propriedade da requerida . Sustenta que o evento causou a elevação do nível de risco da estrutura para o grau 3 pela Agência Nacional de Mineração (ANM), o que exigiu a evacuação da população na Zona de Autossalvamento (ZAS) e a consequente paralisação das atividades do IBAMA no local . Aduz que foi desligado de suas funções em razão da impossibilidade de continuidade das atividades no CRAS Lagoa Grande, perdendo sua única fonte de renda . Diante desses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 57.173,04, correspondentes a 36 meses de seu salário bruto, além de indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00 . Com a inicial, foram juntados documentos como CTPS, recibos de benefícios e o Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S.A. como parâmetro indenizatório . A tutela de urgência pretendida pelo autor, consistente na recomposição mensal de renda, foi indeferida por este Juízo conforme decisão de ID 9885523653, fundamentada na ausência de verossimilhança das alegações e no perigo de irreversibilidade da medida . Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento . Citada, a empresa VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova . No mérito, alegou que a desocupação da área decorreu de estrito cumprimento de dever legal e de normas de segurança da ANM, agindo sob o princípio da precaução, sem a prática de qualquer ato ilícito . Sustentou a ausência de nexo causal entre o transbordamento e a demissão do autor, afirmando que a dispensa foi ato discricionário da empregadora e que o vínculo trabalhista do autor era recente . Refutou a existência de danos materiais e morais comprovados, destacando que o autor sequer possuía vínculo direto com o IBAMA e que o acesso ao clube mencionado na inicial era restrito a servidores federais . Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos . Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os termos da inicial . Em fase de especificação de provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas , enquanto a ré pugnou pelo julgamento…

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