Processo 5007463-13.2025.8.13.0027

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007463-13.2025.8.13.0027
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007463-13.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FAUSTO TORREZI NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS CPF: 68.512.748/0001-07 DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentado por Fausto Torrezi Nunes em desfavor de Cooperativa de Crédito Crediesmeraldas Ltda, qualificados, havendo requerimento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, juntando os documentos comprobatórios de hipossuficiência, o embargante juntou manifestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o artigo 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. Na espécie sub examine, apesar de o requerente afirmar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, a presunção de pobreza resta afastada pois os elementos do processo e os documentos juntados aos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou à sua família. Note-se que o embargante afirma não possuir carteira assinada, mas confirma possuir “uma pequena mercearia familiar” e que dela recebe “poucos proventos”, contudo, não fez qualquer prova nesse sentido – de que são pequenos os proventos percebidos –, o que é perfeitamente cabível, a exemplo da juntada de extratos bancários ou documentos contábeis mínimos, que estão à disposição do embargante, pois proprietário e, na própria peça inicial se qualifica como “administrador”. Note-se, a propósito, que a “mercearia familiar” é uma empresa constituída pelo próprio embargante, como demonstra o comprovante de inscrição cadastral juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o nome fantasia de “Empório Dom Bosco”. Além disso, o embargante não cuidou de juntar aos autos a eventual declaração de imposto de renda ou declaração de bens, além dos extratos das suas contas bancárias, objetivando identificar o volume financeiro regular de suas transações sendo que em pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD identifica-se que o requerente mantém relacionamentos com 06 (seis) instituições financeiras, sendo elas i) CC Crediesmeraldas Ltda, ii) Caixa Econômica Federal, iii) Nu Pagamentos IP, iv) CCLA de Itaúna e Região Ltda, v) Banco Bradesco S/A e vi) Pagseguro Internet IP S/A, com se vê no documento em anexo. Esses extratos bancários, a propósito, são indispensáveis para avaliar a alegada hipossuficiência do embargante pois, a título de exemplo e ainda que se refira a período mais antigos, contudo, contemporâneo à distribuição do…

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