Processo 5007465-15.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007465-15.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007465-15.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : PITA MACHADO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : BRENDALI TABILE FURLAN (OAB RS061812) INTERESSADO : RITA DE CASSIA SCHIPMANN EGER ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : BRENDALI TABILE FURLAN INTERESSADO : ROBERTO CIPULLO ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : BRENDALI TABILE FURLAN INTERESSADO : ROSA MARIA LISBOA BERGALLO ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : BRENDALI TABILE FURLAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, sob o fundamento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisição de pagamento de valor incontroverso em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo havendo agravo de instrumento pendente sobre a parte controversa do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor de R$ 31.099,35 é incontroverso nos autos principais, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFSC se limitou a contestar o excesso de R$ 3.482,45, referente à aplicação de índice de correção monetária diverso. 4. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença confirmou que a controvérsia se restringia ao valor de R$ 3.482,45, decorrente da aplicação de índice de correção monetária. 5. A aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021, é o critério correto, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do TRF4. 6. A paralisação da execução do valor incontroverso, aguardando o trânsito em julgado do agravo sobre a parte controversa, configura perigo na demora, pois impede a satisfação de verba de natureza alimentar. 7. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ (Tema nº 1.306) quando o julgador reproduz trechos de decisão anterior como razões de decidir, desde que enfrente as novas questões relevantes, o que ocorreu no caso, não havendo novos fatos ou argumentos que alterem o entendimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. É cabível a expedição de requisição de pagamento de valor incontroverso em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que haja recurso pendente sobre a parte controversa, a fim de evitar a paralisação da execução de verba alimentar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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