Processo 5007465-52.2020.8.24.0091
TJSC • Inventário
Partes do processo (4)
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Inventário Nº 5007465-52.2020.8.24.0091/SC REQUERENTE : URSULA TAVARES BARBOSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ELVIO HENRIQSON (OAB RS025913) REQUERENTE : MIGUEL BERTONCINI BARBOSA ADVOGADO(A) : MIRIAM ADAMS BERENDT (OAB SC021690) ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE (OAB SC019282) REQUERENTE : MARIANA BERTONCINI BARBOSA ADVOGADO(A) : MIRIAM ADAMS BERENDT (OAB SC021690) ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE (OAB SC019282) REQUERENTE : ADRIANA MENDES BERTONCINI ADVOGADO(A) : MIRIAM ADAMS BERENDT (OAB SC021690) ADVOGADO(A) : MARIA ISABELA CANTARELLI SAHIONE (OAB SC019282) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares; c) proceder à regularização processual dos herdeiros MARIANA BERTONCINI BARBOSA e MIGUEL BERTONCINI BARBOSA , uma vez que alcançaram a maioridade civil; b) anexar a certidão negativa fiscal de âmbito federal em nome da pessoa falecida. 2. Verifico que o imóvel de matrícula n. 19.952 (E 60.8 ) não está registrado no nome do de cujus . Desta feita, necessária é a prévia regularização da propriedade do imóvel, até para fins de finalização deste inventário. Não é possível partilhar somente os direitos possessórios do imóvel em questão, pois se possui matrícula essa deve condizer com a realidade registral em respeito ao princípio da continuidade dos atos registrais. Assim, intime-se a inventariante para esclarecimento e regularização, em 15 (quinze) dias. 3. Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice. Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha. A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel. Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade. No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “ existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha ”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção. E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo…
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