Processo 5007466-02.2024.8.21.0052
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007466-02.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi (OAB RS025812) EXECUTADO : CARLOS ANTONIO DE FREITAS CENTENO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, este juízo dá ciência do julgamento de processo 5391917-58.2025.8.21.7000/TJRS, evento 20, ACOR2 . A constrição de ativos por meio do sistema Sisbajud resultou no bloqueio parcial do montante de R$ 5.394,22 , conforme o detalhamento acostado no evento 25, SISBAJUD1 . Desse valor total, R$ 5.373,34 foram bloqueados junto à instituição Nu Pagamentos S.A. e R$ 20,88 junto à Caixa Econômica Federal. O executado apresentou manifestação no evento 33, PEDDESBPENOL1 , sustentando a absoluta impenhorabilidade dos valores. Argumentou que a quantia possui natureza alimentar, decorrente de sua atividade como trabalhador autônomo e profissional liberal na prestação de serviços de construção e reforma, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, colacionou o contrato de prestação de serviços nos evento 33, CONTR2 e evento 33, CONTR3 . Subsidiariamente, aduziu que a verba está protegida pelo teto de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A instituição financeira manifestou-se no evento 38, PET1 , refutando a impenhorabilidade alegada e pleiteando a liberação dos valores constritos sob o argumento de que a impenhorabilidade de salários e poupança não possui caráter absoluto. Este juízo, por intermédio da decisão interlocutória constante do evento 40, DESPADEC1 , rejeitou a tese de impenhorabilidade ventilada pelo devedor, sob o fundamento de que o instrumento contratual apresentado encontrava-se incompleto e de que não restou demonstrada a vinculação da verba à manutenção do mínimo existencial do executado ou de sua família. Irresignado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, o executado interpôs Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A instância superior proferiu julgamento de mérito no recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para reformar integralmente a decisão do Evento 40, reconhecendo a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos e determinando a liberação dos valores em favor do recorrente ( evento 40, DESPADEC1 ). ANTE O EXPOSTO , em cumprimento e estrita adequação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Evento 40, este juízo delibera e determina o que segue: a) ACOLHE-SE a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado no evento 33, PEDDESBPENOL1 , determinando-se o imediato desbloqueio e levantamento da penhora que recaiu sobre o montante de R$ 5.394,22, efetuada no Evento 25; c) DETERMINA-SE a expedição de alvará eletrônico automatizado , ou ordem de transferência bancária, para a devolução integral da quantia de R$ 5.394,22 , acrescida dos rendimentos legais da conta de depósito judicial, em favor do executado Carlos Antônio de Freitas Centeno, devendo o patrono do devedor indicar, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a efetivação da transferência; Assim, mister seja a instituição financeira credora, Banco Bradesco S.A., intimada para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar de forma concreta e…
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