Processo 5007466-53.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007466-53.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007466-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA. LTDA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA. LTDA. (“DROGARIA E FARMÁCIA MÔNICA”) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000335-89.2026.8.08.0044 impetrado em face do Subsecretário de Atenção Básica e Vigilância em Saúde do Município de Santa Teresa/ES, indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial. Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia decorre da aplicação concreta da Lei Municipal nº 1.954/2008, a qual estabelece restrição ao horário de funcionamento das farmácias (das 07h às 19h), além de instituir sistema de plantão obrigatório em regime de rodízio, permitindo que apenas um estabelecimento funcione fora do horário regular; (ii) tal regime tem sido fiscalizado pela Vigilância Sanitária Municipal, com iminência de imposição de sanções pecuniárias, o que inviabiliza o exercício pleno da atividade econômica; (iii) o mandado de segurança impetrado na origem não objetiva o controle abstrato da lei, mas sim afastar os efeitos concretos da atuação administrativa reputada ilegal; (iv) há manifesta violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) e da liberdade econômica, bem como afronta à Lei nº 13.874/2019, que assegura o direito de exercício de atividade econômica em qualquer horário; (v) a aplicação automática da Súmula Vinculante nº 38 do STF não autoriza restrições desproporcionais, sendo necessária a ponderação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (vi) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a agravante possui capacidade operacional para ampliar o horário de atendimento e sofre risco iminente de autuação e prejuízos financeiros; e, ao final, (vii) requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor sanções à agravante pelo descumprimento do regime de rodízio, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão agravada. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo igualmente autorizada a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. A concessão da tutela de urgência, ainda que em sede recursal, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A insurgência recursal gravita em torno da possibilidade de concessão de antecipação da tutela recursal para obstar a atuação fiscalizatória e sancionatória da Administração Pública Municipal, fundada em legislação que limita o horário de funcionamento das farmácias e impõe regime de rodízio compulsório de plantões. A impetrante, ora agravante, aduz que exerce atividade empresarial no ramo farmacêutico, com mais de 26 estabelecimentos no Estado do Espírito…

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