Processo 5007466-91.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5007466-91.2026.8.24.0005/SC AUTOR : RAFAEL DESCIO NETO ADVOGADO(A) : BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI (OAB SP270596) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte" ajuizada por Rafael Descio Neto em face de Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FESP) e Vivest – Fundação CESP, todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, possuir 82 anos de idade e ser beneficiário de plano de saúde administrado pelas requeridas. Sustentou ser portador de osteoporose grave (CID M81.0), com risco extremamente elevado de fraturas, encontrando-se em tratamento desde 2022. Afirmou ter sido submetido à terapêutica com ácido zoledrônico por três anos, sem resposta clínica satisfatória, circunstância que caracterizaria falha terapêutica. Relatou que exames recentes evidenciaram T-score inferior a -4,0, com persistência de densidade mineral óssea crítica e risco iminente de fraturas por fragilidade. Narrou que, diante da ineficácia do tratamento anteriormente empregado, houve prescrição médica do medicamento Romosozumabe (Evenity 90 mg/ml), para uso mensal pelo período de 12 meses. Aduziu que o relatório médico apontou risco iminente de fraturas, com possibilidade de perda funcional irreversível e aumento do risco de mortalidade. Afirmou ter solicitado administrativamente a cobertura do fármaco, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não preencheria os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por se tratar de paciente do sexo masculino. Defendeu a abusividade da recusa, sustentando que o medicamento possui registro na ANVISA, está previsto no rol da ANS e foi regularmente prescrito por sua médica assistente, inexistindo alternativa terapêutica eficaz para o seu quadro clínico. Invocou a aplicação da Lei n.º 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.454/2022, bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura do tratamento em situações semelhantes. Argumentou estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de agravamento irreversível do estado de saúde. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar o fornecimento do medicamento Romosozumabe (Evenity 90 mg/ml), a confirmação da tutela ao término da demanda, o reembolso de valores eventualmente pagos, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No evento 16, DESPADEC1 , foi determinado que o demandante esclarecesse o pedido de reembolso de valores eventualmente pagos, indicando se pretendia o ressarcimento de despesas já realizadas ou futuras, bem como apresentasse documentação médica contendo a posologia completa do medicamento prescrito. Em manifestação ( evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), o requerente informou desistir expressamente do pedido de reembolso de valores eventualmente pagos. Na mesma oportunidade, juntou relatório médico atualizado e receita médica, sustentando que os documentos demonstram a necessidade do uso do Romosozumabe, a urgência da terapêutica, a gravidade do quadro clínico e a posologia indicada pela profissional responsável pelo acompanhamento. Postulou, ao final, a exclusão do pedido de reembolso, o recebimento da documentação apresentada e a apreciação do pleito de tutela de…
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