Processo 5007467-04.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007467-04.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : SUPERMERCADO LAZZARI S.A ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MINIMERCADO LAZARI S.A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar: (i) a incidência de PIS à alíquota de 0,165% e de Cofins à alíquota de 0,76% sobre a receita bruta auferida na comercialização dos produtos indicados na presente petição inicial, instituída pelo artigo 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a vedação ao creditamento correspondente prevista no artigo 4º, §7º, do mesmo diploma; e (ii) a redução a 90% dos benefícios fiscais relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos programas PAT, PRONON, PRONAS/PCD, Empresa Cidadã, Lei do Bem, Lei Rouanet, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Nacional do Idoso e Incentivo à Reciclagem, instituída pelo artigo 4º, §4º, incisos III e V, da Lei Complementar nº 224/2025, até o julgamento final do presente mandamus. Defende, ao final, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar e junta documentos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . No caso em tela, no entanto, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. A corroborar tal entendimento (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5003134-87.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. INSUFICIENTE. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar . (TRF4, AG 5035704-34.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA…
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