Processo 5007467-60.2019.8.13.0027
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007467-60.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HALES AMARAL DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos, HALES AMARAL DE SOUZA e KELLY ANY RODRIGUES DA COSTA AMARAL opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel residencial situado na Rua Marlene Fonseca Santos, nº 99A, Bairro Guanabara, em Betim/MG, desde o ano de 2010. Sustentaram que foram surpreendidos por um oficial de justiça em fevereiro de 2019, que informou sobre a ordem de desocupação e demolição do bem decorrente da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0027.03.012.973-1. Argumentaram que o imóvel objeto daquela lide possessória seria o de nº 99B, de posse de terceiro, e não a residência dos embargantes. Pugnaram pela manutenção na posse do bem e, subsidiariamente, pela indenização das benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 120.000,00, com o correspondente direito de retenção. Houve deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da ordem de reintegração de posse e de demolição sobre o imóvel ocupado pelos embargantes, bem como a suspensão do processo principal até o deslinde deste feito. Citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no id. 2985796533. Em sua defesa, alegou que a área em questão é gravada por servidão administrativa aparente e contínua, destinada à faixa de segurança da Linha de Transmissão Betim 2 – Igarapé (138 kV). Sustentou que a ocupação é clandestina e irregular, tendo sido iniciada após o ajuizamento da ação possessória em 2003, o que afastaria a alegação de boa-fé. Ressaltou os gravíssimos riscos elétricos a que estão expostos os ocupantes, incluindo o risco de morte por descarga elétrica, queda de cabos ou explosões, e defendeu a inexistência do dever de indenizar benfeitorias realizadas em área restrita de interesse público. Impugnação à contestação apresentada no id. 5806353134, na qual os embargantes reiteraram a tese de boa-fé, argumentando que a construção já existia há anos quando da aquisição do terreno e que não tinham ciência da ação judicial pretérita. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de perícia técnica. O Juízo indeferiu a prova testemunhal por considerá-la inócua ao deslinde técnico da causa e nomeou perita oficial para verificar a localização exata da edificação e os riscos decorrentes da proximidade com a rede elétrica. O laudo pericial foi colacionado no id. XXX.XXX.XXX-XX. A expert descreveu a metodologia utilizada, incluindo vistoria in loco e medições com estação total, constatando que o imóvel dos embargantes (nº 99A) está situado a 12,40 metros do eixo central da linha de transmissão. O laudo também detalhou os riscos inerentes à alta tensão de 138.000 Volts. Instado a se manifestar em razão do conflito entre o direito à moradia e a segurança pública, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais declinou de sua intervenção, por entender inexistente o interesse…
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