Processo 5007467-93.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007467-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO JOSE EDUARDO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com o crédito de R$ 19.555,97 em sua conta bancária corrente nº 000045513-9, mantida perante o Banco Itaú S/A, agência 7419, conta esta em que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 641.419.336-8. Asseverou que, ao perquirir informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constatou a averbação de três contratos em seu benefício: um contrato de empréstimo consignado e dois contratos de cartão de crédito consignado, todos de titularidade do banco requerido. Sustentou a inexistência de relação jurídica, aduzindo jamais ter solicitado, autorizado ou contratado tais operações. Informou que não possui interesse no montante depositado e que já haviam sido descontadas prestações que totalizavam o montante de R$ 585,20. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, autorizar o depósito judicial da quantia creditada e liberar a sua margem consignável. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato bancário e históricos de empréstimos do INSS. A decisão de ID 23353528 concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de tutela de urgência para ordenar que o banco requerido procedesse à suspensão dos descontos promovidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00. O requerido peticionou em ID 25426188 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão provisória dos descontos em folha de pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 26173716. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor sob o argumento de que os dois cartões de crédito discutidos nos autos já haviam sido cancelados administrativamente por mera liberalidade da instituição, a pedido do próprio cliente. No mérito, defendeu a absoluta regularidade e validade das contratações, quais sejam: o contrato de Empréstimo Consignado nº 50-012732234/23, com valor líquido liberado de R$ 16.963,05; o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-2067176/23, com limite de crédito de R$ 1.950,00 e saque de R$ 1.360,00; e o contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 53-2067177/23, com limite de R$ 1.950,00 e saque de R$ 1.360,00. Esclareceu que as avenças foram formalizadas em 25/01/2023 por meio de plataforma digital, mediante assinatura eletrônica…
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