Processo 5007468-33.2025.4.02.5117

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007468-33.2025.4.02.5117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007468-33.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE ADVOGADO(A) : IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.950,31, referente a cotas condominiais não pagas do apartamento 102 do bloco 25. Alega a exequente que a executada seria proprietária da unidade e que o valor se referiria às cotas condominiais de 09 a 12/2022, 01 a 02/2023, 06/2023 e 02/2025, conforme planilha juntada ao anexo OUT3 da inicial. Evento 3 – A CEF apresenta embargos à execução, alegando inépcia da inicial, por ausência de memorial de cálculos, e manifestando-se contrária ao pagamento da dívida, uma vez que não foram recebidos os boletos referentes ao período cobrado. Evento 7, GUIADEP2 – A CEF junta guia de depósito judicial no valor da execução. Evento 15 – Impugnação aos embargos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados junto com a inicial, a saber: OUT2 (certidão de ônus reais, constando a Caixa Econômica Federal como proprietária da unidade), OUT3 (planilha de débitos), OUT4/7 (CNPJ e convenção do condomínio e comprovantes de regular representação processual) e OUT8/11 (atas de assembleias condominiais). 2.1. Da alegação de ausência de notificação O proprietário do imóvel não pode alegar desobrigação de pagamento de dívida de condomínio sob a justificativa de não recebimento dos boletos. A obrigação de contribuir com as despesas condominiais é uma norma legal (obrigação propter rem ), que decorre da propriedade do imóvel, e não depende do recebimento da cobrança. É este o entendimento jurisprudencial consolidado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AVISOS DE COBRANÇA. NÃO RECEBIMENTO DE BOLETOS NO ENDEREÇO INFORMADO. INADIMPLÊNCIA. MORA. CABIMENTO. 1. A sentença, acertadamente, rejeitou os embargos à execução extrajudicial, pois o não recebimento dos boletos de cobrança no endereço residencial não justifica o inadimplemento do financiamento imobiliário, e não restou comprovado o alegado pagamento da prestação de dezembro de 2005. 2. Inexiste carência de ação executiva por falta de instrução da inicial com avisos de cobrança que, aliás, constam do feito. Inicial adequada à Súmula199 do STJ. 3. Ainda que se trate de obrigação quesível , em que o pagamento se efetua no domicílio do devedor, eventual falta de recebimento dos boletos de cobrança no endereço informado ao credor não libera aquele do adimplemento, na data avençada, de obrigação líquida e certa, sujeita ao princípio do dies interpellat pro homine (o termo interpela o homem). Inteligência dos arts. 327 e 397 do CC/2002. 4. Não prospera o argumento de incerteza quanto aos valores, cuja variação de um mês a outro era ínfima, e nada aponta para a falta de acesso à informação sobre o seu valor exato. 5. Apelação desprovida. (TRF/2, Apelação Cível 0023015-14.2009.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:17/09/2013) 2.2. Do mérito A responsabilidade o pagamento dos valores das cotas condominiais devidas é do proprietário do imóvel. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE…

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