Processo 5007468-68.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007468-68.2024.4.03.6110 AUTOR: FABIO SAAD ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com revisional de contrato e pedido de restituição de valores ajuizada por FÁBIO SAAD, brasileiro, casado, servidor público, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Agostinho Rodrigues nº 96, Salto/SP, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CNPJ 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF (ID 349549750). Narra o autor que, em 11/07/2012, celebrou com a CEF o contrato nº 1.4444.0053576-1, consistente em instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com carta de crédito SBPE. O valor total do negócio foi de R$ 400.000,00, sendo R$ 320.000,00 financiados pela CEF e R$ 80.000,00 com recursos próprios, com prazo de amortização de 300 meses, taxa de juros nominal de 8,5101% a.a., sistema de amortização SAC, e encargos mensais que incluíam prêmio de seguro no valor de R$ 108,18 e taxa de administração de R$ 25,00. A petição inicial (ID 349549750) apoia-se em três pilares: (i) impossibilidade de capitalização composta de juros; (ii) ilegalidade da cobrança da taxa de administração e dos seguros; e (iii) nulidade por venda casada. Quanto ao primeiro pilar, o autor sustenta que, embora o contrato indique o sistema SAC, a CEF teria aplicado regime de capitalização composta (juros compostos) sem previsão contratual expressa, em afronta à Súmula 539 do STJ e ao REsp repetitivo nº 1.388.972/SC. Com base em parecer técnico particular anexado (ID 349549750), afirma que, aplicando-se o método linear/simples denominado SAC-Gauss com a mesma taxa de 8,5101% a.a., a parcela inicial seria de R$ 2.005,67, ao passo que a parcela cobrada é de R$ 3.336,03, resultando em diferença de R$ 1.330,36 por parcela e total de R$ 200.211,83 pagos a maior. Quanto ao segundo pilar, sustenta que a taxa de administração de R$ 25,00/mês somente seria devida em operações com recursos do FGTS — que não foram utilizados no contrato —, invocando a Lei nº 8.036/1990 (arts. 4º e 5º) e a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702. Quanto ao terceiro pilar, alega que a inclusão compulsória dos seguros e da taxa de administração no contrato configura prática de venda casada vedada pelo art. 39, I do CDC, postulando a declaração de nulidade e restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, c/c art. 51, IV, ambos do CDC). Requereu, ainda, tutela de evidência nos termos do art. 311, II do CPC, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), concessão de justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios de não menos que 20% sobre o valor da causa (R$ 320.000,00). Distribuída a ação em 18/12/2024, o Juízo determinou, em 19/12/2024, a regularização da petição inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), exigindo a juntada de comprovante de endereço atualizado, procuração e declaração de hipossuficiência (ID 349718850). Em 24/03/2025, o Juízo recebeu o aditamento à inicial (ID 353564699), indeferiu o pedido de tutela de evidência — por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos necessários, especialmente ante a ausência de alegação de vício de vontade na…
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