Processo 5007469-52.2025.8.21.0009

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007469-52.2025.8.21.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007469-52.2025.8.21.0009/RS AUTOR : SIMONE VIANA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Relação de consumo: Verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. A demandante, na condição de pessoa física, contratou mútuo bancário para utilização própria, amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidor (destinatário final), insculpido no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a instituição financeira demandada enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. O tema, ademais, encontra-se há muito pacificado na jurisprudência pátria, restando sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deste modo, afasto qualquer pretensão de aplicação exclusiva das regras do Código Civil, declarando a incidência das normas protetivas do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do encargo probatório, quanto à legalidade das cláusulas contratuais, juros moratórios e remuneratórios, forma de correção e demais taxas inseridas nos contratos, além do pagamento das parcelas. 2. Inépcia da inicial - ausência de documento essencial: A alegação vem fundada na ausência de especificação dos contratos supostamente firmados entre os litigantes, limitando-se a mencioná-los de forma genérica e imprecisa, sem anexar qualquer documento contratual, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Não prospera a arguição defensiva, diante dos documentos apresentados pela demandante em  evento 1, DECL16  e evento 1, DECL17 , onde é possível obter todas as informações necessárias para a localização dos contratos e, consequentemente, para o exercício da defesa pelo banco. 3. Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência: Alegou, também, que a inicial é inepta, porque não apresentado comprovante de residência válido, para justificar a competência territorial. O comprovante de residência anexado com a petição inicial ( evento 1, DECL4 ) está em nome de terceira - Antonia Fátima Pereira - pessoa estranha à lide. Todavia, em consulta aos registros da parte junto ao sistema E-proc, verifica-se que o endereço constante no referido comprovante é o mesmo informado pela demandante na inicial e registrado na procuração, e também constante no banco de dados da Receita Federal: Endereço Residencial: RUA FERNANDO FERRARI, 46 - FUNDOS - - 99500000  Carazinho - RS [RF] – inclusão 04/04/2025 Endereço Residencial: Rua Fernando Ferrari, 46 - Conceição - 99500000  Carazinho - RS| Obs.: FUNDOS [GM] – inclusão 12/03/2024 Verificada a regularidade processual e a competência territorial, afasto a preliminar. 4. Inépcia da inicial - ausência de procuração válida: O demandado alegou não ser válida a procuração anexada pela demandante, em razão da ausência de credenciamento da plataforma que validou a firma da outorgante eletronicamente. A assinatura digital feita a partir de plataformas não cadastradas no…

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