Processo 5007469-53.2025.8.21.0041

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007469-53.2025.8.21.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007469-53.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : PAULO JOSE GRANVILLA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. QUESTÃO IMPLICITAMENTE RESOLVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à compensação do valor principal do empréstimo no cálculo da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não é omissa, pois estabeleceu expressamente os critérios para compensação e repetição do indébito, determinando que os valores pagos a maior sejam utilizados para compensar eventual saldo devedor vencido. 2. A compensação com o valor principal emprestado é consequência inerente ao próprio cálculo da repetição do indébito, pois a apuração de pagamento indevido pressupõe a prévia definição do que é devido, incluindo a amortização do capital mutuado. 3. O argumento baseado no art. 182 do CC/2002 não se aplica ao caso, pois a decisão promoveu a revisão de cláusula abusiva, e não a anulação do negócio jurídico, mantendo o contrato válido nas demais disposições. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mera inconformidade, sendo inadmissível seu uso para obter esclarecimento sobre ponto já implicitamente resolvido pela lógica do julgado. IV. DISPOSITIVO: Embargos rejeitados.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO JOSE GRANVILLA BORGES , assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A alegação de que o contrato é fruto de renegociação de débitos anteriores não é conhecida, por configurar inovação recursal vedada pelo art.…

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