Processo 5007470-48.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007470-48.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : EDUARDO SCHOTGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA PAIVA (OAB RS065658) ADVOGADO(A) : CRISTINA GOMES FRAGA PORTANOVA (OAB RS090732) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período como tempo de serviço especial, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada ou laudo similar para comprovar a exposição a agentes nocivos; (ii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para caracterizar a especialidade da atividade, a necessidade de avaliação quantitativa e a habitualidade e permanência da exposição; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho do autor com a empresa, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento de tais demandas. 4. A menção genérica a "hidrocarbonetos" é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, pois esses agentes abrangem diversas substâncias químicas e sua insalubridade, quando habitual e permanente, permite o enquadramento. A avaliação de riscos ocupacionais gerados por hidrocarbonetos é qualitativa, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Anexo 13 da NR-15, não sendo necessária análise quantitativa. Além disso, óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, CAS n. 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. A demora na evolução normativa não pode prejudicar o trabalhador. 5. A permanência da exposição não exige que ocorra em todos os momentos da jornada, bastando que o trabalhador se sujeite diuturna e continuamente ao agente nocivo em período razoável. Em relação a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, aguarrás), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, mesmo que considerados eficazes, conforme o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15) e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Havendo divergência entre o PPP e outros laudos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, em observância ao princípio da precaução. 6. A sentença é mantida integralmente, pois restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 15/04/1991 a 15/09/2008, em virtude de sua exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Consequentemente, é mantido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp n.…
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