Processo 5007470-49.2021.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007470-49.2021.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : CLAUDIA DE FATIMA DA ROSA CHAGAS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de PAULO ROGERIO ANTUNES GONCALVES e CLAUDIA DE FATIMA DA ROSA CHAGAS , que transcrevo abaixo: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS contra CLAUDIA DE FATIMA DA ROSA CHAGAS e PAULO ROGERIO ANTUNES GONCALVES , em 26/10/2021, por meio da qual o exequente buscava haver do devedor crédito tributário da ordem de R$ 3.172,27. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial com a prova das condições da ação, nos termos do evento 29, DESPADEC1 , no entanto, deixou de atender à determinação, pois não comprovada: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título. Considerando que não cumpridas as condições determinadas, tenho pela extinção do feito, uma vez que o precedente do STF e a determinação do CNJ aplicam-se às execuções fiscais em curso. Isso porque, nos debates ocorridos durante aquela sessão de julgamento, mais especificamente quando da discussão acerca da redação da tese, o ministro-presidente Luís Roberto Barroso, respondendo indagação do ministro André Mendonça, foi claro ao asseverar que “a proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2” . A meu juízo, não se tem hipótese de incidência do art. 14 do CPC, visto que as condições ora exigidas não conformam norma processual. Trata-se, em verdade, de questões pré-processuais que possuem reflexos processuais, mormente na configuração do interesse de agir. Convém ainda registrar que, na linha do art. 1º, §3º, da Resolução 547/2024 - CNJ, não se está a extinguir o crédito tributário (plano material), mas tão somente a execução fiscal (plano processual), tanto que a ação poderá ser proposta novamente, caso atendidas as condições e não tenha se operado a prescrição. A questão foi expressamente enfrentada pelos ministros do STF durante os debates do julgamento do RE 1355208. Portanto, improcedem os argumentos de que o crédito tributário é indisponível ou mesmo no sentido de que o novo entendimento do STF e do CNJ impactará significativamente a receita dos entes tributantes. A mera existência de legislação municipal que faculta ao contribuinte requerer o parcelamento do débito (Lei Complementar…
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