Processo 5007471-59.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5007471-59.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VICENTE COLUSSI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando o recálculo do saldo devedor, a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) se há sucumbência recíproca diante do acolhimento da pretensão revisional central; (ii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — ficar cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial da cláusula. 4. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. O pedido de restituição em dobro não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal, e, de toda forma, resta prejudicado diante da manutenção dos encargos contratuais originalmente pactuados. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por VICENTE COLUSSI FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida pelo segundo contra o primeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR o contrato de empréstimo n. 167986431, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado" na data da contratação (05/11/2024), mantida a…
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