Processo 5007471-90.2019.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007471-90.2019.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007471-90.2019.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : FRIGORIFICO EXTREMO SUL SA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença de adjudicação compulsória, transitada em julgado em 2010, transferiu a propriedade e a posse do imóvel para terceira pessoa, afastando a responsabilidade do Frigorífico Extremo Sul pelo IPTU dos exercícios de 2015 a 2018. 2. A titularidade registral não é o único critério para definição do sujeito passivo do IPTU, conforme jurisprudência do STJ, que admite a responsabilidade do possuidor a qualquer título. 3. O reconhecimento administrativo da alteração de titularidade para fins cadastrais pelo Município de Pelotas reforça a transferência de responsabilidade tributária. 4. A substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do polo passivo é vedada, conforme Súmula 392 do STJ, quando o erro reside na identificação do contribuinte no lançamento tributário. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do FRIGORÍFICO EXTREMO SUL, julgou extinta a ação, nos termos do dispositivo (evento 158 - autos de origem): Isso posto,  ACOLHO  a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no  evento 153, EXCPRÉEX1 , para reconhecer a ilegitimidade do executado  FRIGORÍFICO EXTREMO SUL SA  e, por via de consequência,  JULGO EXTINTA  a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que o negócio translativo da propriedade não foi comunicado ao fisco. Condeno, entretanto, ao pagamento de custas, visto que não noticiado ao fisco o negócio translativo diante do princípio da sucumbência.   O ente Municipal opôs embargos de declaração (evento 163 - autos de origem), que restaram acolhidos na origem (evento 183): Recebo o recurso de embargos declaratórios (Evento 163), pois tempestivos e cabíveis. Nos termos do artigo 1.022 1  do CPC, a finalidade dos aclaratórios é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Com efeito, há omissão quanto à parte que suportará as custas do processo, já que apenas constou " Condeno, entretanto, ao pagamento de custas, visto que não noticiado ao fisco o negócio translativo diante do princípio da sucumbência. " Isso posto ,  DOU PROVIMENTO  ao recurso de embargos declaratórios (Evento 163) para retificar o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença do Evento 158, passando a ter a seguinte redação: "[...] Condeno, entretanto,  a parte executada  ao pagamento de custas, visto que não noticiado ao fisco o negócio translativo diante do princípio da sucumbência."   As razões de apelação esclarecem que se tratar de execução para cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), dos exercícios de 2015 a 2018, totalizando o valor inicial de R$3.109.211,13 (três milhões cento e nove mil duzentos e onze reais e treze centavos). Em suma, insurge-se contra a sentença que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito executório, diante da alegação de que o imóvel gerador do tributo ter sido…

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