Processo 5007473-13.2026.8.21.0023
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007473-13.2026.8.21.0023/RS AUTOR : GIOVANE AUGUSTO BRUM LEAL ADVOGADO(A) : VANESSA BARBIER SANTOS (OAB RS110909) AUTOR : VANESSA BRUM LEMOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : VANESSA BARBIER SANTOS (OAB RS110909) RÉU : GISLAINE RODRIGUES HOSEL ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : IVAN CESAR ROLIM DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por GIOVANE AUGUSTO BRUM LEAL e pela Sucessão de Vanessa Brum Lemos , representada por Giovane Augusto Brum Leal , em desfavor de GISLAINE RODRIGUES HOSEL e IVAN CESAR ROLIM DA SILVA . Em síntese, refere o autor que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Rua Sady Gaubert, n. 1213, Parque Guanabara, nesta cidade, registrado sob a matrícula n. 15.964 do CRI desta Comarca; b) iniciou a posse em 2015, ocasião na qual passou a residir no imóvel com a mãe, Vanessa, e seu irmão; c) no terreno, há duas residências, sendo que uma delas é ocupada pelo autor; d) em 2019, com o falecimento de Vanessa, o demandante permaneceu na posse do imóvel; e) os réus ingressaram com a ação de imissão na posse n. 5021970-71.2022.8.21.0023, que tramitou contra Rafaela Brum Lemos, tia do autor, de forma que, embora já soubessem da existência do autor em um dos imóveis, não houve sua inclusão no polo passivo da ação; f) o autor sofre ameaça concreta de perda da posse do imóvel, sem que tenha participado da ação que originou tal determinação. Requer, em tutela antecipada, a manutenção na posse do imóvel supramencionado e a suspensão de qualquer ato de desocupação ou de imissão na posse até decisão final. No mérito, postula a confirmação da tutela concedida, declarando o direito do autor de permanecer na posse do bem ( evento 1, INIC1 ). A parte requerida apresentou contestação, antes mesmo do recebimento da inicial. Em preliminar, alegam: a) a conexão com a ação de reintegração de posse ajuizada em 2022 e os embargos de terceiros, diante da identidade do imóvel e do risco de decisões conflitantes; b) a ausência de interesse processual. No mérito, disseram que: a) a posse exercida pelo autor é clandestina e precária, haja vista que houve ação de reintegração de posse ajuizada em 2022, seguida de inúmeras tentativas frustradas de cumprimento do mandado de imissão na posse, tendo sido cumprido, por último, em 30/03/2026, com prazo final em 30/05/2026, e somente após isso tudo, em 05/04/2026, os ora autores surgiram alegando a posse; b) não há possibilidade de proteção possessória a quem ingressa em área litigiosa; c) Giovane entrou em contato com os proprietários tentando maior prazo para desocupação, e em seguida ingressou com a presente ação, o que configura fraude processual/ato atentatório à dignidade da justiça; d) não estão presentes os requisitos para a manutenção da posse. Requereu a improcedência dos pedidos e a fixação de aluguel mensal, no valor de R$ 300,00, a ser pago enquanto durar a ocupação ilegítima ( evento 10, CONT1 ). O presente feito foi distribuído por dependência à fase de cumprimento de sentença n. 5021970-71.2022.8.21.0023, a qual, por sua vez, tem por objeto o título executivo judicial proferido nos autos da ação de imissão na posse n. 5002602-47.2020.8.21.0023. Nesse sentido, o processo de imissão na posse n. 5002602-47.2020.8.21.0023, ajuizado pelos ora réus em desfavor de Rafaela Brum Lemos, teve a seguinte…
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