Processo 5007475-15.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007475-15.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007475-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE TAXA DE JUROS ABUSIVA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO TEMPERADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte recorrente alega excesso de execução decorrente da aplicação unilateral de juros de mora no patamar de 10,50% ao mês, sustentando risco de colapso financeiro ante a iminência de constrição de ativos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo parcial aos embargos à execução sem a integral garantia do juízo diante de manifesto excesso de execução e do risco de inviabilização da atividade empresarial; e (ii) saber se é legítima a cobrança unilateral de juros moratórios mensais no patamar de 10,50% à luz do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de convenção expressa quanto aos juros nas duplicatas mercantis subordina a taxa de juros moratórios aos ditames do art. 406 do Código Civil, que se refere exclusivamente à Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer outros indexadores, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança de patamar arbitrário e unilateral de juros de 10,50% ao mês configura flagrante ilegalidade e evidencia a probabilidade do direito da executada/embargante quanto ao excesso de execução estimado em R$ 793.003,74. 5. A exigência literal de integral garantia do juízo (CPC, art. 919, § 1º) deve ser temperada quando a manutenção de bloqueio financeiro sobre o montante inflado vulnerar o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) e consubstanciar iminente perigo de dano à continuidade das atividades regulares da pessoa jurídica devedora. 6. Mostra-se adequada a concessão de eficácia suspensiva parcial (CPC, art. 919, § 3º), de modo a obstar os atos expropriatórios exclusivamente sobre o valor controvertido, mantendo-se o regular prosseguimento da execução e dos atos de constrição em relação à parcela incontroversa do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, limitando-se ao montante controvertido, quando demonstrada a probabilidade de excesso de execução decorrente de juros abusivos e o manifesto perigo de dano à atividade empresarial, temperando-se a exigência de garantia integral do juízo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 805, 919, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.727.518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023.…

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