Processo 5007476-68.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007476-68.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da irregularidade de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão preventiva do advogado da parte autora, determinada pela OAB/RS, em razão da "Operação Malus Doctor", gerou irregularidade na representação processual, ensejando a aplicação da Recomendação Nº 01/2025-1ª VP. 2. Foi determinada a suspensão do processo para possibilitar a regularização da representação processual, com a constituição de novo advogado mediante procuração com firma reconhecida em tabelionato. 3. Apesar da publicação de edital de intimação para regularização da representação processual, a parte apelante não atendeu à determinação judicial. 4. O art. 76, §2º, I, do CPC estabelece que, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIRGINIA COSTA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO DAYCOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razāo da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.” Em suas razões recursais ( evento 26, APELAÇÃO1 ), a apelante argumentou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato, por estarem em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a invalidade do negócio jurídico em razão da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de risco na operação de crédito consignado. Pugnou pela reforma da sentença para que as taxas de juros fossem limitadas à média do BACEN, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 32, CONTRAZAP1 ). Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual, em virtude da suspensão cautelar da inscrição na OAB do seu então procurador, Dr. Daniel Fernando Nardon, no âmbito da "Operação Malus Doctor". No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a legalidade da contratação, a ciência da autora sobre todas as cláusulas e a proximidade da…
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