Processo 5007477-28.2020.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007477-28.2020.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007477-28.2020.4.02.5001/ES AUTOR : MARCOS PAULO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a Lei nº 13.876/19, alterada pela Lei nº 14.331/22, em seu artigo 1º, § 4º, dispôs que o pagamento dos honorários periciais pela rubrica da assistência judiciária gratuita se limita a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada; considerando que a parte autora requereu, eventos 122 e 136, nova perícia, a ser realizada por médico especialista em NEUROLOGISTA, arcando com os custos de sua realização; considerando as ponderações feitas pela parte autora no evento 122;  defiro o pedido de nova perícia médica nos autos, conforme requerido pela parte autora,  DETERMINANDO À SECRETARIA DA VARA que indique um profissional na especialidade   NEUROLOGIA , inscrito no Sistema AJG, para realização do exame na parte autora e avaliar se existe deficiência grave , e caso positivo, indicar quando teve início a deficiência , ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.  Ressalte-se que a perícia deverá ser realizada conforme quesitos específicos fixados na decisão proferida no  evento 63, DESPADEC1 , em atenção à já referida recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ e Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014,  devendo os laudos periciais observarem o formulário presente na referida decisão, elaborados de forma que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na  Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF , da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do  Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA , observando-se o instrumento anexo à referida Portaria.  Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 1.1. Após a nomeação do perito, deverá o profissional ser intimado de sua nomeação para informar se aceita e apresentar sua proposta de honorários. Prazo:15 (quinze) dias. 1.2. Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que a ela competirá o pagamento dos honorários periciais, inclusive promovendo o seu adiantamento, devendo o demandante proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, bem como informá-lo a este Juízo tão logo efetuado. 1.3. Efetivado o depósito , cientifique-se o perito , através de e-mail ou por telefone, mediante certificação nos autos, solicitando designar dia e hora para realização do exame em um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, devendo entregar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Comunique-se ao perito nomeado para ciência desta decisão, por email, certificando-se nos autos.   2.   Intimar o perito , por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo  de sua nomeação e de que a apresentação do laudo  deverá observar quesitos específicos fixados na decisão proferida no  evento 63, DESPADEC1 ; b)  cientificá - lo  de que deverá observar o prazo de  até 30…

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