Processo 5007478-70.2023.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007478-70.2023.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007478-70.2023.4.03.6103 AUTOR: ELDES ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIOR HENRIQUE DE CAMPOS - SP424550 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA LIMA ROCHA - SP424593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, BRASIMET PROCESSAMENTO TERMICO LTDA, PLAMAN MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que o autor requer o reconhecimento de períodos de trabalho como atividade especial e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.282.063-3, DER 01.10.2013), com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum para revisão da renda mensal inicial. Sustenta que trabalhou em condições especiais nos seguintes períodos não reconhecidos administrativamente: AÇOS VILLARES S/A (03.8.1981 a 27.4.1982), como eletricista de manutenção, exposto a ruído de 91 dB(A) e eletricidade de 440 V; SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA. (14.5.1984 a 01.8.1984), como operador de eletricidade, exposto a instalações elétricas industriais; AÇOS VILLARES S/A (02.8.1989 a 09.5.1990), novamente como eletricista de manutenção, exposto a ruído de 91 dB(A) e eletricidade de 440 V; BRASIMET PROCESSAMENTO TÉRMICO LTDA. (02.08.1995 a 17.02.1999), como eletricista de manutenção, exposto a ruído de 93 dB(A) e tensão superior a 250 V; PLAMAN MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. (16.10.2003 a 02.01.2006), como eletricista de manutenção, exposto a ruído de 86,80 dB(A) e óleos e graxas; e AVIBRÁS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S/A (06.3.2006 a 01.10.2013), como eletricista de manutenção, exposto a eletricidade. Requer ainda o reconhecimento do período como contribuinte individual (01.7.1990 a 28.02.1991) como tempo de contribuição. A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 315117747), arguindo, em preliminar, a decadência do direito de revisar o benefício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo com a documentação integral, e a necessidade de suspensão processual até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ. No mérito, sustentou que o autor não comprovou as condições especiais de trabalho mediante formulários e laudos técnicos idôneos, impugnou a validade dos PPPs apresentados, e defendeu que a eletricidade não é mais agente nocivo para fins de aposentadoria especial após 06.03.1997, além de arguir a eficácia dos EPIs como causa descaracterizadora da especialidade. O autor apresentou réplica (ID 317907422), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Alegou que a tentativa de protocolo administrativo em 29.12.2023 foi obstada pelo sistema "Meu INSS", conforme protocolo nº 2023161067091. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia nas empresas Plaman Manutenção Industrial LTDA. e Avibrás Indústria Aeroespacial S/A (ID 365512343), sendo que, quanto à Brasimet, o PPP nos autos foi considerado suficiente. Diante da impossibilidade de realização da perícia nas instalações da Avibrás…

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