Processo 5007479-24.2022.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007479-24.2022.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007479-24.2022.4.02.5002/ES AUTOR : MATAVELLI GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado procedente e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT  foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (redução do montante da condenação, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC): SENTENÇA ( evento 39, DOC1 ) : "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, homologo o reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela parte requerida, para  JULGAR PROCEDENTE  o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no Art. 85, §2º c/c Art. 85, §3º, inciso I, ambos do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, reduzo o montante dos honorários objetos da condenação pela metade, em virtude do previsto no Art. 90, §4º, do CPC..." No  evento 47, DOC1 , a parte autora veio informar dados bancários para fins de levantamento do depósito em garantia. No evento  50.1  foi proferida a seguinte decisão: 1. Requisite-se à Caixa, Ag. 0171, mediante encaminhamento de cópia desta decisão,  que servirá como ofício/alvará ,  que proceda no levantamento do saldo  total  da conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-8 e subsequente depósito na conta bancária a seguir indicada, informando ao Juízo tão logo se dê o cumprimento das diligências: Banco: Bradesco S.A. - Código do Banco: 237 - Agência: 1710-8 - Conta Corrente: 8288-0 - Titular: Matavelli Granitos Ltda. - CNPJ (Chave PIX): 08.839.634/0001-44 (obs.: representante legal JOSÉ REMY MATAVELLI - CPF XXX.XXX.XXX-XX) Ref.: Devolução de depósito em garantia Noticiada a operação bancária, dê-se ciência à parte autora (5 dias). 2.  Intime-se a parte autora  para requerer o cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), no prazo de  30 (trinta) dias,  sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo: (a) com atendimento, conclusos para decisão (iniciais); (b) configurada a inércia, dê-se baixa e arquivem-se, desde que superada a questão do levantamento total da conta judicial, mas sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição. No evento  57.1  a parte autora requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios pelo valor de R$ 96,91 (noventa e seis reais e noventa e um centavos), instruindo a petição com planilha de cálculo - evento  57.2 . O valor total da conta judicial foi transferido para a conta bancária indicada pela autora, conforme comprovante anexado ao evento  59.1 . Ante o exposto: 1.  Intime-se a parte executada  para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias,  na forma do art. 535,  caput , do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução , o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.  Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado,  hipótese em que incidirão honorários sobre o valor impugnado, em caso de rejeição, intime-se a parte…

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