Processo 5007480-75.2025.8.21.0011

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007480-75.2025.8.21.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007480-75.2025.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD APELANTE : BRUNA CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) ADVOGADO(A) : MAURICIO GEHM (OAB RS063900) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte-autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, interposto por parte beneficiária da gratuidade da justiça, sem o recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, matéria que reverte em proveito do procurador, e não da parte. 2. O benefício da gratuidade da justiça concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado quando o recurso trata de interesse exclusivo deste, conforme o art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A parte-apelante foi intimada para recolher o preparo recursal ou comprovar que seus procuradores fazem jus à gratuidade da justiça, mas não se manifestou. 4. A ausência de recolhimento do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Quando o recurso de apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o preparo é obrigatório, e a gratuidade da justiça concedida à parte não dispensa o advogado do recolhimento, salvo comprovação de que o próprio procurador faz jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 5º; CPC/2015, art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS,  Apelação Cível nº 51452830420238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Giovana Farenzena, j. 22-04-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50143735820258210019, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 06-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA CORRÊA DA SILVA contra a sentença na qual foi julgado procedente o pedido formulado na ação revisional ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A. Constou no dispositivo da sentença ao evento 31, SENT1 : (...)  POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  CONFIRMO  a antecipação de tutela deferida e  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  BRUNA CORREA DA SILVA  em desfavor de  BANCO VOTORANTIM S.A.  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 2,18% e anual de 29,52% no contrato; b) DESCARACTERIZAR  a mora; c)  VEDAR/EXCLUIR  a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito em relação ao contrato objeto da lide até que sejam refeitos os cálculos conforme a revisão operada; e d)  CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a…

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