Processo 5007481-30.2022.8.24.0125
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5007481-30.2022.8.24.0125/SC APELADO : MKSNET INFORMATICA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Kelen Bianchini da Rosa ajuizou "ação de indenização por danos morais" contra MKSNET Informática Ltda e do Município de Itapema. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 114, SENT1 ): Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por KELEN BIANCHINI DA ROSA em face de MKSNET INFORMÁTICA LTDA e do MUNICÍPIO DE ITAPEMA, na qual a autora narrou que, em 30/11/2021, ao transitar pela calçada da Rua 254, nesta cidade, caiu em buraco aberto pela primeira ré, sem sinalização adequada, sofrendo lesões físicas. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A ré MKSNET INFORMÁTICA LTDA foi citada e no prazo fixado foi apresentada contestação pela empresa UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A., na condição de sucessora empresarial da requerida MKSNET INFORMÁTICA LTDA. No mérito, sustentou a existência de sinalização no local, a culpa exclusiva da autora e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE ITAPEMA também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de omissão específica, afirmando que o evento decorreu de intervenção pontual de empresa privada, além de sustentar a culpa exclusiva da autora. Por fim, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. O feito foi saneado e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que apenas a autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Foi deferida a produção da prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora. As partes apresentaram suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A lide foi julgada nos termos adjacentes ( evento 114, SENT1 ): Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e MUNICÍPIO DE ITAPEMA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de e indenização por danos morais, com correção monetária e juros nos termos estabelecidos na fundamentação. Condeno a requerida UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais. O MUNICÍPIO DE ITAPEMA é isento do pagamento do restante das custas processuais (art. 7, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). Exclua-se a empresa MKSNET INFORMÁTICA LTDA do polo passivo. Sentença não sujeita à remessa necessária. Irresignadas, as partes recorreram. A autora sustentou que o montante indenizatório arbitrado mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, uma vez que a prova oral revelou circunstâncias agravantes, notadamente a ausência de auxílio imediato por prepostos da empresa e a alegada alteração da cena após o acidente. Em suma, requereu ( evento 121, APELAÇÃO1 ): a) O CONHECIMENTO e o TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, MAJORANDO o valor da indenização por…
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